Quando é celebrado o contrato de locação de imóvel, além do aluguel, é importante observar quem será o responsável pelo pagamento (recolhimento) do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Ao analisar a Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos, seu art. 22, inciso VIII, prescreve que inicialmente é obrigação do locador. Contudo, no mesmo inciso, em sua parte final, deixa expresso que esse encargo pode ser transferido ao locatário. Veja-se: “Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas (...), que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
Portanto, a obrigação pelo pagamento do IPTU em regra é do locador, mas pode ser transferida ao locatário, desde que expressamente previsto no contrato de locação. Importante registrar que mesmo quando previsto no contrato de locação que a obrigação foi transferida ao locatário, isso não afasta a responsabilidade do proprietário do imóvel perante o município. Ou seja, se o locatário não pagar em dia o IPTU, o fisco exigirá o imposto do proprietário e não do locatário, podendo protestar, executar pela via judicial e até mesmo levar a leilão o imóvel em busca de seu crédito. Assim, cabe ao locador verificar continuamente se a obrigação foi satisfeita no prazo correto, sob pena de sofrer os efeitos da inadimplência.
Por essa razão, é muito comum que o próprio locador opte por pagar o IPTU, facilitando seu controle. Se o locador pagar o IPTU, poderá por ocasião do recolhimento do IR – Imposto de Renda, deduzir da base de cálculo do valor recebido do locatário. A mesma regra vale quanto aos honorários da imobiliária pela administração e a cota de condomínio (desde que pagos exclusivamente pelo locador), conforme previsto na Lei nº 7.739/1989, em seu artigo 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.500. O locatário não tem esse benefício.
Para fins fiscais, o locador recebe o aluguel do locatário, e o locatário paga ao locador e não à imobiliária. Ou seja, na declaração, mesmo quando repassado o valor pela imobiliária, quem paga o aluguel é o locatário e não a imobiliária, que apenas administra o contrato. Importante que o locador avalie com seu contabilista e/ou advogado os benefícios ou não dessa dedução, bem como tenha todos os respectivos documentos que comprovem os pagamentos informados.
Clayton Rodrigues
Sócio do escritório Rodrigues e Pinho Advogados Associados. Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Participante do projeto de pesquisa Regulação econômica no Brasil e a Constituição Federal de 1988: controles do e sobre o Estado em face da administração pública gerencial. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR. Advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário de Urbanístico da OAB Londrina. Conselheiro do CRECI Paraná.
E-mail: clayton@rodriguesepinho.adv.br
Publicado no Jornal Folha de Londrina, em 24.03.2018.
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